CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Disciplinada a compensação de créditos financeiros por beneficiárias realizem investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação

FEDERAL

01/06/2020

A Instrução Normativa RFB 1.953/2020, DOU 22 de maio de 2020, regulamenta a compensação dos créditos financeiros apurados sobre os dispêndios aplicados em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, por pessoas jurídicas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação, ou por pessoa jurídica beneficiária do Padis, na forma do art. 7º da Lei n. 13.969/2019, e o art. 4º-C da Lei n. 11.484/2007.


A compensação do crédito financeiro deverá ser efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação, a qual estará condicionada à prévia certificação expedida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).


A Declaração de Compensação deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, exclusivamente por meio do programa PER/DCOMP Web, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento da RFB (Portal e-CAC), mediante a utilização de certificado digital válido.


Na hipótese de não homologação da compensação, a RFB cientificará o sujeito passivo e o intimará a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do ato de não homologação.


No caso de a Declaração de Compensação ser transmitida à RFB em dia não útil, será considerado entregue o referido documento, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, o primeiro dia útil subsequente à data de sua transmissão.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.