Manutenção da qualidade de segurado
INSS
06/04/2020
Diante da alteração promovida no inciso I do art.15 da Lei n. 8213/91, pela Lei n. 13846 de 18/06/2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, foi publicada, no DOU do dia 30 de março de 2020, a Portaria INSS n. 231/2020, estabelecendo que:
a) o auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17/06/2019, véspera da publicação da Lei n. 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18/06/2019, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS;
b) o auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18/06/2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado.