Reduz a zero as alíquotas do IOF incidentes sobre as operações de crédito
FEDERAL
06/04/2020
O Decreto n. 10.305/2020, DOU de 2 de abril de 2020, altera o Decreto n. 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários.
De acordo com as alterações introduzidas, as operações de créditos e financiamentos previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput do Art. 7º do Decreto 6.306/2007, contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, ficam com as alíquotas do IOF reduzidas a zero.
A redução a zero da alíquota do IOF, para operações contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, aplica-se inclusive para o adicional de 0,38% previsto no § 15 da referida norma.
A alíquota zero aplica-se também a prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, e no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento.