CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

24/03/2020

24/03/2020

- MEDIDA PROVISÓRIA N. 927 –


Foi publicada em edição extra desse domingo, com vigência imediata, a Medida Provisória n. 927 que flexibiliza a legislação trabalhista para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).


A medida provisória, que objetiva a preservação do emprego e da renda, será aplicada durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6/2020, ou seja, até 31/12/2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.


Durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.


Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e preservação do emprego e da renda, os empregadores poderão adotar, dentre outras, as seguintes medidas:


I - o teletrabalho;


II - a antecipação de férias individuais;


III - a concessão de férias coletivas;


IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;


V - o banco de horas e interrupção das atividades;


VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e


VII - o diferimento do recolhimento do FGTS.


A seguir, comentamos cada uma das principais alterações trazidas pela medida provisória:



  1. DO TELETRABALHO


Poderá ser alterado o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.


Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.


A alteração do regime de trabalho deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.


Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.


As regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing não se aplicam ao regime de teletrabalho de que trata a MP n. 927.



  1. DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS


As férias individuais poderão ser antecipadas desde que comunicadas com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Significa que poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido, mas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.


Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.


Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, 20 de dezembro.


O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.


Excepcionalmente, as férias poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo.



  1. DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS


O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, ficando dispensadas, também, as comunicações prévias aos órgãos e sindicatos competentes.



  1. DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS


Desde que o empregado concorde, mediante manifestação em acordo individual escrito, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados afetados  com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.



  1. DO BANCO DE HORAS


Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.


A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.



  1. DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO


Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.


Os exames suspensos serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.


Também foi suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, que deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.


As CIPAs poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.



  1. DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS


Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.


O recolhimento do FGTS dessas competências poderá ser parcelado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho/2020, sem a incidência de encargos legais.


Para usufruir desse benefício, o empregador fica obrigado a transmitir as respectivas GFIPs até 20/06/2020.


Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão é encerrada e o empregador ficará obrigado ao recolhimento do FGTS do trabalhador, inclusive dos valores referentes às competências de março, abril e maio/2020, dentro do prazo legal de 10 dias contados da data da rescisão do contrato de trabalho.


Fica suspensa, pelo prazo de 120 dias, a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP n. 927 serão prorrogados por 90 dias.


Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.



  1. DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES


Dentre outras, também foram fixadas as seguintes disposições:


a)    durante o período de 180 dias, ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS;


b)    foi alterada a redação do §5º do art. 37 da Lei n. 8.212/91, que passa a ser a seguinte: “§5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos;


c)    os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;


d)    os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo;


e)    durante o período de 180 dias, os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades: (i) falta de registro de empregado, a partir de denúncias, (ii) situações de grave e iminente risco, (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal, e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil;


f)     no ano de 2020, o pagamento do abono anual (13º salário) dos beneficiários da previdência social que, durante este ano, tenham recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma: a primeira parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e a segunda, corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio;


g)    consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas emergencialmente pelos empregadores a partir de 21/02/2020, para o enfrentamento da disseminação do coronavírus, desde que não contrariem o disposto na MP n. 927.


CCA BERNARDON – Consultoria Contábil e Tributária


André Bocchi da Silva

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.