CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DIRF

TRIBUTOS FEDERAIS

27/01/2020


Foi publicada em 28 de novembro de 2019, a Instrução Normativa RFB n. 1915/2019, dispondo sobre a apresentação da DIRF relativa ao ano-base 2019 (DIRF 2020) e sobre o PGD DIRF 2020.


A DIRF 2020 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até o dia 28.02.2020, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.




 



O Ato Declaratório Executivo COFIS n. 65/2019, DOU de 12 de dezembro de 2019, dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2020).


Com essa publicação, fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2020).


No preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2020, deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.




 



A Instrução Normativa RFB nº 1.919, de 26.12.2019 - DOU de 27.12.2019, aprovou o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2020), disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na internet, no endereço «http://receita.economia.gov.br».


O programa a que se refere o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019, e das relativas ao anocalendário de 2020, nos casos de situação especial ocorrida em 2020, nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019.

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