CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Pagamento do imposto mediante sistema eletrônico pelo contribuinte ou responsável tributário em documento eletrônico padronizado - Alteração na Lei nº 8.820/1989

ICMS

27/01/2020

A Lei n. 15.436/2020, DOE RS da 2ª Edição de 17 de janeiro de 2020, altera a Lei nº 8.820/1989, que institui o ICMS, modificando a forma de pagamento do imposto.


Com essa publicação, o pagamento do imposto poderá ser feito mediante sistema eletrônico pelo contribuinte ou responsável tributário, em documento eletrônico padronizado.


a)    O valor do imposto devido pelo contribuinte que seja concessionário, permissionário e autorizado de serviço público será creditado diretamente a favor do Estado, no caso de documento de pagamento eletrônico ou com código de barra a ser pago pelo consumidor em estabelecimento bancário ou autorizado que contenha em destaque o valor do imposto devido na operação;


b)    O disposto na letra “a” não prejudica o direito aos créditos presumidos de ICMS, por parte do contribuinte;


c)    A forma de pagamento do imposto prevista nas letras “a” e “b” não exclui a obrigação do contribuinte ou responsável pelo pagamento do imposto em caso de não pagamento da fatura pelo consumidor;


d)    Os demais casos de pagamento não previstos nas letras “a”, “b” e “c” serão realizados na forma e nos prazos previstos em regulamento;


e)    O regulamento do ICMS estabelecerá a forma de implantação do pagamento do imposto, que poderá ser gradual e começar inicialmente com os devedores contumazes do ICMS, conforme definição do art. 2. da Lei n. 13.711/2011.


Essa Lei passa a vigorar a partir de 01/01/2021.

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