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RECEITA FEDERAL DO BRASIL REGULAMENTA A SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS DA CADEIA PRODUTIVA DE AVES E SUÍNOS

25/05/2011

25/05/2011


A Receita Federal do Brasil regulamentou, através da IN RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011, a suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados às respectivas cadeias de produção.

Nos termos do artigo 2º da referida instrução normativa, a suspensão do pagamento do PIS e da COFINS aplica-se sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos seguintes produtos:
I - insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 (10.01 = TRIGO; 10.02 = CENTEIO; 10.03 = CEVADA; 10.04 = AVEIA; 10.05 = MILHO; 10.06 = ARROZ; 10.07 = SORGO; 10.08 = TRIGO MOURISCO, PAINÇO, ALPISTE E OUTROS CEREAIS), exceto os dos códigos 1006.20 (ARROZ DESCASCADO) e 1006.30 (ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO); e nas posições 12.01 (SOJA), 23.04 (TORTAS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM ?PELLETS?, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA) e 23.06 (TORTAS E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM ?PELLETS?, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 23.04 E 23.05) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos, classificadas nas posições 01.03 (ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA) e 01.05 (GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS D?ANGOLA, DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS), classificadas no código 2309.90 da NCM;

III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM; e

IV - produtos classificados nos códigos 02.03 (CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS), 0206.30.00 (MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS OU REFRIGERADAS), 0206.4 (MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA CONGELADAS), 02.07 (CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05) e 0210.1 (CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DA ESPÉCIE SUÍNA, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS, FARINHAS E PÓS COMESTÍVEIS DE CARNES OU DE MIUDEZAS).

A suspensão das contribuições alcançará as vendas:
a) dos insumos de origem vegetal referidos no item I acima, somente nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para: (i) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM (carnes e miudezas de animais da espécie suína e de aves); (ii) para pessoas jurídicas que produzam rações destinadas à alimentação de aves e suínos, classificadas na posição 2309.90 da NCM; e (iii) para pessoas físicas.

b) de animais vivos classificados nas posições 01.03 (Suínos Vivos) e 01.05 (Aves Vivas), mencionadas no tópico II acima, somente nas vendas efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para as pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM (carnes e miudezas de animais da espécie suína e de aves);

c) dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, referidos no item IV acima, somente nas vendas efetuadas por pessoa jurídica revendedora ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 (Suínos Vivos) e 01.05 (Aves Vivas) da NCM, a outras pessoas jurídicas.

A suspensão não se aplica às receitas auferidas nas vendas a varejo.

Nesse aspecto, a IN RFB nº 1.157/2011 tratou de esclarecer que não se enquadram no conceito de venda a varejo, as vendas efetuadas a pessoas físicas produtoras rurais de suínos vivos e aves vivas, aplicando-se, portanto, a suspensão a tais vendas.

Em relação aos produtos relacionados nas letras ?a? e ?b? acima, não será admitida a suspensão quando os mesmos forem adquiridos para revenda.

As pessoas jurídicas amparadas por qualquer uma das hipóteses de suspensão regulamentadas pela IN RFB nº 1.157/2011 deverão fazer constar, nas notas fiscais relativas a tais vendas, a expressão ?Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS?, especificando o dispositivo legal correspondente.


CCA - Consultoria Contábil e Tributária S/S

Reginaldo da Silva dos Santos


Consultor


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