CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS:

ICMS

02/12/2019

1) Decreto n. 54.872/2019, DOE de 22/11/2019



2) Decreto n. 54.873/2019, DOE de 22/11/2019



a. 1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL


Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.


b. 1.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


c. 1.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."


d. 1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação


Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.


e. 1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação


Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação."


f. 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação


Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.


g. 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação


Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação."


h. 5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL


Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.


i. 5.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."


j. 5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação


Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.


k. 5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação


Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação."


l. 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação


Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.


m. 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação


Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação."


No Apêndice VI ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:


a. 1.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


b. 1.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural."


c. 1.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


d. 1.456 Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."


e. 2.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL


Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.


f. 2.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


g. 2.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


h. 2.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


i. 2.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".


j. 2.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


k. 2.456 Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."


l. 5.452 Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


m. 5.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


n. 5.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.


o. 5.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


p. 5.456 Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."


q. 6.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL


Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.


r. 6.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


s. 6.452 Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento.


Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


t. 6.453 Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


u. 6.454 Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.


v. 6.455 Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


w. 6.456 Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural


Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."


3) Decreto n. 54.881/2019, DOE de 25/11/2019




  1. Isenção de ICMS destinados ao tratamento de portadores de vírus da AIDS - Alts. 5157 e 5158 - Conv. ICMS 157/19 - Acrescenta produtos e exclui produto nas relações de medicamentos com isenção de ICMS destinados ao tratamento de portadores de vírus da AIDS. (Lv. I, art. 9º, XXXVII, "a", tabela, item 31, "b", tabela, itens 9 e 10, e "c", tabela, item 13, e XXXVIII, "a", tabela, item 10, e "b", tabela, item 9)

  2. Isenção de ICMS destinados a órgãos da administração pública - Alt. 5159 - Conv. ICMS 158/19 - Acrescenta produtos na lista de fármacos e medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos da administração pública. (Ap. XXIII, item 220)


1) Decreto n. 54.872/2019, DOE de 22/11/2019


 


·         Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (modelo 66) - Alts. 5153 e 5154 - Ajuste SINIEF 01/19 - Instituem a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, e o Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E. (Sumário, tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO"; Lv. II, art. 8º, I, "l" e "m", art. 10, "caput" e parágrafo único, art. 11, "caput", e arts. 43-A e 43-B)


 


2) Decreto n. 54.873/2019, DOE de 22/11/2019


 


·         Alterados e acrescentados Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) - Alts. 5155 e 5156 - Ajuste SINIEF 20/19 - No Apêndice VI ficam alterados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:


 


a.    1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL


 


Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.


 


b.    1.451 Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural


 


Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


 


c.    1.452 Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural


 


Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."


 


d.    1.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação


 


Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.


 


e.    1.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação


 


Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação."


 


f.     2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação


 


Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.


 


g.    2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação


 


Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação."


 


h.    5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL


 


Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.


 


i.     5.451 Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural


 


Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."


 


j.     5.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação


 


Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.


 


k.    5.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação


 


Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação."


 


l.     6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação


 


Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.


 


m.  6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação


 


Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação."


 


No Apêndice VI ficam acrescentados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações com as respectivas Notas Explicativas, observada a ordem numérica:


 


a.    1.453 Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


 


Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


 


b.    1.454 Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


 


Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural."


 


c.    1.455 Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural


 


Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.


 


d.    1.456 Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural


 


Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central."


 


e.    2.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL


 


Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem,

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