Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
11/11/2019
1) Decreto n. 54.849/2019, DOE de 04/11/2019
- NF-e - Obrigatoriedade de emissão por Produtores Rurais - Alt. 5137- Altera o calendário de obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor.
Com essa publicação foram modificadas disposições relativas à emissão de NF-e por produtores.
a) prorrogado, de 01.01.2020 para 01.01.2021, o início da obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4, em todas as operações efetuadas por produtor rural (acréscimo da alínea “i”, ao inciso II, artigo 26-A do Livro II);
b) a partir de 01.03.2020, a emissão da NF-e será obrigatória para o produtor rural que obteve o valor adicionado, calculado no ano-base de 2017, superior a R$ 1 milhão (alterada a alínea “h”, inciso II, artigo 26-A do Livro II);
c) o microprodutor rural e os produtores dedicados à silvicultura ficam obrigados a emissão da NF-e em substituição a nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (revogação da Nota da alínea “f”, inciso II, artigo 26-A do Livro II);
(Lv. II, art. 26-A, "caput", nota 05, II, "e", "f", nota, "h" e "i")
- Revogada a dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo nas operações realizadas pelos CDV - Alt. 5138- Revoga dispositivo que prevê a não aplicação da obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo, nas operações realizadas pelos Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV. (Lv. II, art. 32, nota 02, "b")
- Aplicabilidade da MVA ST original - Ajuste técnico para corrigir referência a dispositivo - Alt. 5139- Foi realizado ajuste, onde, deverá ser aplicada a MVA ST original, sem o ajuste a ser feito quando a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto, forem diferentes de 12% para essas mercadorias ou de 18% para os demais casos e não estiverem expressamente previstos na coluna destinada à margem de valor agregado para as operações interestaduais, conforme previsto no RICMS-RS/1997, Apêndice II, Seção III, nota 04, que antes dessa alteração constava na nota 03. (Ap. II, S. III, nota 05)
2) Decreto n. 54.850/2019, DOE de 04/11/2019
- Concede e convalida a utilização de benefícios fiscais - Alts. 5140 a 5142 - Conv. ICMS 161/19 - Concede, no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, e convalida a utilização, no período de 1º a 31 de outubro de 2019, dos benefícios fiscais abaixo descritos, nas condições e limites vigentes em 31/12/18:
a) isenção de ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso; (Lv. I, art. 9º, CLXXXVII)
b) isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE; (Lv. I, art. 10, IX)
c) isenção de ICMS nas prestações de serviço de telecomunicação utilizados por templos de qualquer culto religioso; (Lv. I, art. 10, XII)
d) redução da base de cálculo nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros e de escolares, exceto o aéreo. (Lv. I, art. 24, I)
- Benefícios fiscais nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros – Alterações - Alt. 5143 - Conv. ICMS 103/95 - Veda a utilização de outros benefícios fiscais nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo, com características de transporte urbano ou metropolitano, que utilizem a redução de base de cálculo do ICMS para 20%. (Lv. I, art. 24, VII, nota)