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Serviços de Transportes

04/11/2019

04/11/2019

Serviços de Transportes de Cargas voltam à Isenção do ICMS


Mais uma vez o contribuinte gaúcho foi surpreendido com alterações na tributação do ICMS sobre os serviços de transportes de cargas.


Em 04 de novembro de 2019, foi publicado, no Diário Oficial do RS, o Decreto n. 54.850/19 com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2019.


Na Alteração n. 5141 do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, foi modificada, novamente, a redação do Inciso IX, do art. 10, do Livro I, do RICMS/RS, conforme segue:


ALTERAÇÃO Nº 5141 - No art. 10, é dada nova redação aos incisos IX e XII, conforme segue:


"IX - no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE;


NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:


a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;


b) em que o tomador do serviço seja:


1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;


2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;


3 - produtor, nas prestações interestaduais;


c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.


NOTA 02 - A exceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadaspela Receita Estadual.


NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte, art. 32, XXI.


NOTA 04 – Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.”


Diante disso, o benefício da isenção do ICMS sobre os serviços de transportes de cargas no Estado do Rio Grande do Sul retorna ao “status” de 30 de setembro de 2019, de modo que se aplica às prestações de serviços de transportes de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE.


Dessa forma, basta que o tomador e o transportador estejam localizados no Estado do Rio Grande do Sul, sendo o tomador contribuinte inscrito no CGC/TE (que possua Inscrição Estadual), para que lhe seja assegurada a isenção do ICMS no serviço de transporte de carga, observadas as exceções previstas nas Notas do referido art. 10, Inciso IX, do Livro I, do RICMS/RS.


Contudo, como se verifica na legislação transcrita, foram convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com a mencionada isenção do ICMS, porém foi vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.




 


Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal de Pessoas, Passageiros ou não, exceto o Aéreo


O mesmo Decreto n. 54.850/19 também admitiu a redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo, no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, promovendo a alteração n. 5142 ao Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul que, a seguir, se transcreve:


ALTERAÇÃO Nº 5142 - No art. 24, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:


"I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo;


NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais.


NOTA 02 - Ficam convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas de acordo com o disposto neste inciso, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas."


Assim, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS retorna, até 31 de dezembro de 2019, às prestações de serviços de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo, ficando convalidadas as prestações de serviços ocorridas no período de 1º a 31 de outubro de 2019 realizadas com a mencionada redução da base de cálculo, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.


Luís Antônio dos Santos


CCA BERNARDON – CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA


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