PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL
TRIBUTOS FEDERAIS
27/06/2019
- Regulamentação por atos da RFB e da PGFN
A Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 895/2019, DOU de 16 de maio de 2019, dispôs que os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências.
Diante disso, foram publicados os seguintes atos:
a) Portaria PGFN nº 448, DOU de 16.05.2019; e
b) Instrução Normativa RFB nº 1.891, DOU de 16.05.2019
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos são de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese de parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.
Ficam revogadas as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 15/2009, e 11/2011.
- Disciplinado pela PGFN
A Portaria PGFN n. 448/2019, DOU de 16 de maio de 2019, dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão, a exclusivo critério da autoridade fazendária, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei n. 10.522/2002. As disposições constantes desta portaria não se aplicam:
I - ao parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001;
II - ao parcelamento de débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n. 123/2006.
O requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize, no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.regularize.pgfn.gov.br. A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
A dívida será consolidada na data do requerimento de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas de mora, de ofício e isoladas;
III - dos juros de mora; e
IV - dos honorários ou encargos-legais.
A consolidação abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no requerimento de parcelamento, vedado o desmembramento para tal fim. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o optante for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002.
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos mencionados acima serão de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10,00 (dez reais), quando se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei n. 10.522/2002.
O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Portaria, débitos objeto de parcelamentos ativo deverá, previamente à apresentação do pedido de parcelamento, solicitar a desistência do parcelamento em curso, por meio da plataforma Regularize.
Será admitido reparcelamento de inscrições em dívida ativa objeto de parcelamento anterior. A formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela em valor correspondente a:
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso seja incluída alguma inscrição em dívida ativa com histórico de reparcelamento anterior.
Implicará a imediata rescisão do parcelamento a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
A concessão de parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória.
- Disciplinado pela RFB
A Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019, DOU 16 de maio de 2019, dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br. O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor nas seguintes hipóteses:
I - quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, hipótese em que o contribuinte será orientado a comparecer à unidade da RFB;
II - quando se tratar de parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial; ou
III - quando se tratar de parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.
O deferimento do pedido de parcelamento formalizado ficará condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela. Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de protocolo sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela e o requerente cumpra os requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa.
O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos mencionados acima serão de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; e
III - R$ 10,00 (dez reais), na hipótese do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.
O valor de cada prestação, inclusive das previstas no art. 10, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, mediante procedimento de reparcelamento. O deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação em valor correspondente:
I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades:
I - parcelamento ordinário;
II - parcelamento simplificado para débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
III - parcelamento para empresas em recuperação judicial.
O parcelamento concedido na forma disciplinada por esta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento:
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.