CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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VARIAÇÕES CAMBIAIS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - REGIME DE CAIXA OU COMPETÊNCIA - MANIFESTAÇÃO DA OPÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA

11/02/2011

11/02/2011



As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ? VARIAÇÕES CAMBIAIS ? são consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS e da Contribuição para a COFINS, bem como para determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação, segundo o regime de caixa.

À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo dos tributos acima referidos segundo o regime de competência.

A partir do ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês de início de atividades. A opção será irretratável para todo o ano-calendário.

A formalização da opção deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil por ocasião da DCTF relativa ao mês de adoção do regime.

Assim, para as pessoas jurídicas que vierem a ser constituídas no decorrer do ano-calendário de 2011, a manifestação da opção pelo regime de tributação das variações cambiais deverá ser formalizada por ocasião da entrega da DCTF relativa ao mês de adoção do regime.

Para as pessoas jurídicas já existentes, a manifestação pelo regime de tributação das variações cambiais ? caixa ou competência ? deverá ser formalizada por ocasião da apresentação da DCTF relativa ao mês de janeiro de 2011, cujo prazo de entrega expira em 23 de março de 2011.


Fundamentação Legal:

IN RFB nº. 1.079, de 3 de novembro de 2010.


CCA - Consultoria Contábil e Tributária SS

Reginaldo da Silva dos Santos


Consultor


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