Parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional serão regulamentados por atos da RFB e da PGFN
FEDERAL
20/05/2019
A Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 895/2019, DOU de 16 de maio de 2019, dispôs que os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências.
Diante disso, foram publicados os seguintes atos:
a) Portaria PGFN nº 448, DOU de 16.05.2019; e
b) Instrução Normativa RFB nº 1.891, DOU de 16.05.2019
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.
Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos são de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e
III - R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese de parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.
Ficam revogadas as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 15/2009, e 11/2011.