CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional serão regulamentados por atos da RFB e da PGFN

FEDERAL

20/05/2019

A Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 895/2019, DOU de 16 de maio de 2019, dispôs que os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522/2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências.


Diante disso, foram publicados os seguintes atos:


a) Portaria PGFN nº 448, DOU de 16.05.2019; e


b) Instrução Normativa RFB nº 1.891, DOU de 16.05.2019


O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:


I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou


II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:


a) o devedor for pessoa jurídica;


b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou


c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.


Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos são de:


I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;


II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e


III - R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese de parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522/2002.


Ficam revogadas as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 15/2009, e 11/2011.

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