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Incidência de SENAR (0,2%) nas vendas dos produtores rurais – Pessoas Físicas

INSS

18/02/2019

Foi publicada no DOU de 13 de fevereiro de 2019 pela Receita Federal do Brasil a retificação da redação do Anexo IV da Instrução Normativa RFB n. 1.867/2019 (DOU de 28.01.2019), confirmando que o produtor rural pessoa física empregador (contribuinte individual), que optar por contribuir sobre a folha de salários, não terá a incidência de SENAR sobre os valores pagos aos seus empregados. Nesse caso, a sua contribuição para o SENAR será devida sobre o valor da comercialização da sua produção rural, mediante a incidência da alíquota de 0,2%. No caso de comercializar para pessoa jurídica, o SENAR deverá ser retido e recolhido pela adquirente.

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