CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Incentivos Fiscais – Sudene/Sudam – Alterações na Legislação

IMPOSTO DE RENDA - Pessoa Jurídica

14/01/2019

Através da Lei n. 13.799/19, DOU de 04 de janeiro de 2019, ficou alterada a Medida Provisória n. 2.199-14/2001, que trata dos incentivos fiscais de redução e reinvestimento do Imposto de Renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam.


Também foram alterados dispositivos da Lei n. 8.167/91, tratando sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas que operam nas referidas áreas, assim como estendeu ditos benefícios para a área da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – Sudeco.


Seguem as alterações da Lei n. 13.799/19:


“Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.


.....


§ 10. (VETADO)." (NR)


" Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2023, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional." (NR)


Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 19 . .....


§ 4º Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene ou à Sudam até 31 de dezembro de 2018, os recursos a título de reinvestimento do imposto de renda, excluída a parcela de recursos próprios, serão revertidos em favor da União.


§ 5º As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poderão pleitear até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo.


.....”

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