CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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IRRF

TRIBUTOS FEDERAIS

14/01/2019


A Instrução Normativa RFB nº 1.860, de 26.12.2018 - DOU de 27.12.2018, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.645 de 30 de maio de 2016, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona, com efeitos a partir da datas de sua publicação.


O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 4º .....


Parágrafo único. As remessas a que se refere o inciso I deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:


I - taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes;


II - taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas;


III - taxas de inscrição em concursos artísticos. " (NR)

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