CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Importações realizadas por conta e ordem de terceiro e por encomenda

FEDERAL

07/01/2019

As importações realizadas por conta e ordem de terceiro e por encomenda ficam sujeitas ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n. 1.861/18, DOU de 28 de dezembro de 2018.


Segundo a referida Instrução Normativa, considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.


É adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.


O objeto principal da relação jurídica destas operações é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.


A referida norma revoga as Instruções Normativas RFB ns. 225, de 18 de outubro de 2002, 634, de 24 de março de 2006 e os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002: (i) o § 1º do art. 12; e, (ii) os arts. 86, 87 e 88.

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