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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

28/09/2010

28/09/2010


- ALTERAÇÕES IMPORTANTES ?

Através da Instrução Normativa RFB n. 1.071, DOU de 16/09/2010, foram promovidas alterações na legislação previdenciária, especialmente no que se refere às regras para definição do grau de risco preponderante da atividade econômica das empresas (RAT), às normas de enquadramento das empresas no Fundo da Previdência e Assistência Social ? FPAS e de arrecadação das contribuições destinadas aos TERCEIROS e às disposições que devem ser observadas pelas empresas prestadoras de serviços em CONSÓRCIO. A seguir, passamos a comentar as principais novidades trazidas pela referida instrução normativa:

1. RAT ? NOVAS REGRAS PARA DEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE
A Instrução Normativa n. 1.071/2010 trouxe nova interpretação sobre como as empresas que desenvolvem mais de uma atividade econômica devem proceder para determinar o seu enquadramento na Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco (Anexo I da IN RFB n. 1.071/2010).

Até então, considerava-se preponderante a atividade que ocupava, na empresa, o maior número de empregados, ainda que esta não se configurasse a principal atividade econômica da empresa.

Agora, com as alterações promovidas no §1° do art. 72 da Instrução Normativa n. 971/2009, ?na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º).?

Segundo o disposto no §2° do art. 581 da CLT, ?Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.?

Considerando que a nova norma traz interpretação diversa do Regulamento da Previdência Social ? Decreto n. 3.048/99, é importante que as empresas verifiquem, de imediato, se essa alteração irá representar mudança no seu enquadramento e correspondente alíquota de contribuição para o custeio dos Riscos Ambientais do Trabalho ? RAT. Ocorrendo tal situação, pedimos que contatem com o consultor responsável pela área previdenciária, Sr. André Bocchi da Silva, através do telefone (51) 9808.7640.

2. FPAS ? ALTERAÇÃO NAS NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO
A Instrução Normativa n. 1.071/2010 também trouxe novas disposições quanto à classificação das empresas nos códigos do Fundo da Previdência e Assistência Social ? FPAS.

A partir da competência setembro de 2010, as empresas deverão tomar por base, para fins de enquadramento, a sua principal atividade, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas:

I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), ressalvadas as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;

II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do item anterior, prevalecendo esta em caso de divergência;

III - na hipótese de a pessoa jurídica desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional (CLT, art. 581, § 2º);

IV - o código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ, independentemente de sua localização;

IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como preponderante, classificar-se-á cada uma delas de acordo com o item I.

Considera-se regime de conexão funcional, para efeito de definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.

Classificada a atividade, ser-lhe-á atribuído o código FPAS e a alíquota de contribuição correspondente, de acordo com os quadros de 1 a 6 constantes do art. 109-C da IN RFB n. 971/2009, considerado o grupo econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõe.

3. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Tratando-se de consórcio de empresas constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observar-se-ão, na execução de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada e na execução de obra de construção civil - cuja matrícula deve ser feita na forma dos arts. 19, 22 e 28 da IN RFB n. 971/2009 - as seguintes disposições:

I - o contrato celebrado entre o dono do serviço ou da obra e o consórcio conterá as informações de que trata o art. 28 da IN RFB n. 971/2009;

II - o serviço ou a obra será executado por uma ou mais empresas integrantes do consórcio;

III - a empresa consorciada que executar o serviço ou a obra emitirá a nota fiscal correspondente, na qual destacará o valor da retenção previdenciária de 11%;

IV - o contratante do serviço ou da obra fará a retenção do valor destacado diretamente na nota fiscal, e recolherá o valor correspondente em nome e no CNPJ da consorciada;

V - se a nota fiscal for emitida pelo consórcio, deverá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou no serviço ou na obra, e destacar o valor da retenção de cada uma, proporcionalmente à sua participação;

VI - na hipótese anterior, o contratante deverá reter e recolher em nome e no CNPJ de cada consorciada o valor correspondente à sua participação, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;

VII - se o valor retido e recolhido na forma do item VI for superior ao montante de contribuições devidas pela consorciada, poderá esta compensar o excedente com as contribuições devidas à Previdência Social, ou apresentar pedido de restituição na forma da Instrução Normativa RFB n. 900, de 30 de dezembro de 2008;

VIII - cada empresa consorciada que participar da obra ou serviço deverá preencher a GFIP correspondente, sendo vedado o preenchimento em nome do consórcio;

IX - se a nota fiscal for emitida pelo consórcio, e o contratante efetuar a retenção e o recolhimento do valor destacado em nome e no CNPJ deste, a restituição do excedente só será feita depois de comprovado o recolhimento das contribuições relativas à obra ou ao serviço;

X - as empresas integrantes do consórcio não poderão fazer compensação ou pedir restituição de valores retidos e recolhidos em nome e no CNPJ do consórcio;

XI - o valor relativo à taxa de administração porventura cobrada pelo consórcio não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal específica.

4. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM OUTRO ESTADO
Na hipótese de execução de obra localizada em outro Estado, a matrícula deverá ficar vinculada ao CNPJ do estabelecimento nele localizado ou, na falta deste, ao CNPJ do estabelecimento centralizador.


Atenciosamente,

CCA - Consultoria Contábil e Tributária S/S

André Bocchi da Silva


Consultor.


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