Programa REFAZ 2018 - Competência para decisão sobre requerimento relativo ao parcelamento de débito em fase de cobrança judicial pelo programa
ICMS
03/12/2018
A Resolução PGE n. 141/2018, DOE RS de 23 de novembro de 2018, regulamenta o disposto no inciso II do art. 11 do Decreto n. 54.346/2018, que institui o Programa "REFAZ 2018" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
Com essa publicação, a decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n. 54.346/2018, que institui o Programa "REFAZ 2018" para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
- O pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
- O débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 2% (dois por cento) para sua quitação integral em um único pagamento durante o período de adesão ao programa e em 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos do Decreto n. 54.346/2018, nos demais casos, ainda que outro percentual tenha sido fixado judicialmente, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal n. 13.105/2015.
Além disso, o contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.