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Datas de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf são alteradas

FEDERAL

05/11/2018

Com o objetivo de se promover o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial, foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 1.842/2018 no DOU de 31 de outubro de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa nova norma altera a Instrução Normativa RFB n. 1.701/2017, que institui a EFD-Reinf.


Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.


Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb e recolhidas em Documento de Arrecadação Federal (Darf).


Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.


Assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018, passa a ser:




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