CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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EFD-Reinf

TRIBUTOS FEDERAIS

08/10/2018


O Ato Declaratório Executivo COFIS n. 64/2018, DOU de 10 de setembro de 2018, dispõe sobre a aprovação da versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2018.


O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133.


A escrituração é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos por meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.


A versão 1.4 está disponível no link: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2777.




 



De acordo com a notícia do Portal da Sped do dia 11 de setembro de 2018 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2785), foi publicada Nota Orientativa 02/2018 da EFD-REINF que trata dos Produtores Rurais Pessoa Jurídica.


A Nota Orientativa 02/2018 da EFD-REINF estabelece que os Produtores Rurais Pessoa Jurídica que se enquadram na isenção disciplinada no art 15°, § 6º da Lei n. 13.606/2018 e que estão obrigados a escriturar a comercialização da produção rural na EFD-REINF nos termos da Instrução Normativa n. 1.701/2017, modificada pela Instrução Normativa n. 1.767/2018, ao preparar o evento do evento R-2050, devem usar o Indicativo de Comercialização (campo indCom) n° 9 - Comercialização direta da Produção no Mercado Externo, para informar o valor da comercialização isenta, até que entre em produção a versão 1.4 da EFD-REINF que terá o indicativo específico dessa isenção.




 



Foi publicada no portal do SPED no dia 17 de setembro de 2018, a Nota Orientativa 03/2018 da EFD-Reinf (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2791).


Na EFD-REINF, o retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001), e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011).


Nesses termos, os créditos tributários apurados na EFD-REINF só migrarão para a DCTFweb após o processamento com sucesso do evento R-2099, que não se dá com o mero envio do evento, mas sim com o processamento com sucesso do evento de fechamento. Para tal, é necessário o contribuinte consultar o fechamento para receber o recibo no evento totalizador R-5011.


Em resumo, é importante seguir os passos:


1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099;


2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag <nrProtEntr>XXXXXXXXXXXXXX</nrProtEntr> e com a expressão "EM PROCESSAMENTO";


3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona;


4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2;


5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTF.


As informações e procedimentos acima encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-REINF disponível no portal do SPED.




 



Foi publicada no portal do SPED no dia 19 de setembro de 2018, a Nota Orientativa 04/2018 da EFD-Reinf que trata do fechamento com erro "3395587205" (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2795).


Os contribuintes que tiveram problema no processamento do evento de fechamento da EFD-REINF na competência de agosto 2018, ficando no status de em processamento por grande período de tempo, e receberam de retorno o erro "3395587205", devem enviar um novo evento R-2099 (ID diferente do evento rejeitado).

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