CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ECF - Escrituração Contábil Fiscal - Alteração na Instrução Normativa RFB n. 1.422/2013

FEDERAL

06/08/2018

A Instrução Normativa RFB n. 1.821/2018, DOU de 31 de julho de 2018, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).


 


Dentre as alterações, destacamos que:


      I. A adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelos contribuintes do ICMS e/ou do IPI. supre:



  1. a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei n. 154/1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei n. 8.383/1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 261 e 292 a 298 do Decreto n. 3.000/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda; e

  2. a exigência contida na Instrução Normativa SRF n. 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP n. 12/2006, em relação às informações constantes da EFD.


      II. Os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica por qualquer sistemática que não o Lucro Real que deixarem de apresentar a ECF nos prazos fixados, ou a apresentar com incorreções ou omissões, ficam sujeitos à aplicação das multas previstas no art. 12 da Lei n. 8.218/1991, conforma a baixo:



  1. multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

  2.  multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

  3. multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.


      III. As multas mencionadas no item II serão reduzidas:



  1. à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e

  2. a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.


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