CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DITR 2018 - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

FEDERAL

06/08/2018

A Instrução Normativa RFB n. 1.820/2018, DOU de 31 de julho de 2018, dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.


Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2018 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:


      I.        na data da efetiva apresentação:



  1. a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

  2. um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

  3. um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;


    II.        a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:



   III.        a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2018; e


  IV.        nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.


A DITR deve ser apresentada no período de 13 de agosto a 28 de setembro de 2018, pela Internet, por meio do Programa ITR2018, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br. A entrega da DITR depois do referido prazo, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido.


O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:


      I.        nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);


    II.        o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;


   III.        a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o dia 28 de setembro de 2018;


   IV.        as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2018 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

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