CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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PERT-SN

TRIBUTOS FEDERAIS

25/07/2018


A Instrução Normativa RFB n. 1.808/2018, DOU de 04 de junho de 2018, dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar n. 162/2018.


Poderão ser liquidados na forma do Pert-SN débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos, e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) pelo Microempreendedor Individual (MEI).


A inclusão de débitos não constituídos, prevista no caput, depende da entrega, no mínimo 3 (três) dias antes da protocolização do requerimento de adesão ao Pert-SN, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), conforme o caso.


Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:


               I.     multas por descumprimento de obrigação acessória;


             II.     a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:



  1. nos Anexos IV e V da Lei Complementar n. 123/2006, até 31 de dezembro de 2008; ou

  2. no Anexo IV da Lei Complementar n. 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;


          III.     os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e


           IV.     débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei n. 11.101/2005.


O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert-SN mediante o pagamento, em espécie, de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, e o restante:


               I.     poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;


             II.     poderá ser parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou


          III.     poderá ser parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas.


A adesão ao Pert-SN deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço http://rfb.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional, no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018.


O requerimento de adesão ao Pert-SN produzirá efeitos somente depois do pagamento da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado:


               I.     até o último dia útil do mês de junho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de junho;


             II.     até o prazo para pagamento com desconto da multa de ofício, caso sejam indicados débitos lançados de ofício, cuja multa ainda não esteja vencida; ou


          III.     até o dia 9 de julho de 2018, se o requerimento for apresentado no mês de julho.


Excetuadas as hipóteses previstas nos itens II e III acima, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês. Para os contribuintes que formalizarem a adesão ao Pert-SN no mês de junho de 2018, a 1ª (primeira) prestação a ser paga com as reduções, de acordo com a modalidade de liquidação escolhida, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 2018, e para aqueles que formalizarem a adesão no mês de julho, a 1ª (primeira) prestação vencerá no último dia útil do mês de dezembro de 2018, e as demais no último dia útil do mês subsequentes.


Qualquer que seja a modalidade de liquidação escolhida, o valor da parcela não poderá ser inferior a:


               I.     R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, devidos por pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; ou


             II.     R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de parcelamento de débitos apurados na forma do Simei, devidos por MEI.


Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:


               I.     a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou


             II.     a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

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