CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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NFC-e – Alteração no Ajuste SINIEF 19/2016

ICMS

16/07/2018

O Ajuste SINIEF n. 7/2018, DOU de 10 de julho de 2018, altera o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


1) Com essa publicação ficam alteradas as seguintes questões:


a) O DANFE-NFC-e deverá ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFENFC- e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;


b) Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta-A, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;


c) O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.


2) Além disso, ficam acrescentadas as seguintes questões:


a) A partir de 1º de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, exceto para as unidades federadas que já exigiram este preenchimento em data anterior;


b) Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.




I - Atender ao leiaute estabelecido no MOC;


II - Ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;


III - Fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.


c) A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFCe será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.


d) A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.


e) Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9º e 10 da cláusula oitava.


f) A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.


Este ajuste produzirá efeitos a partir 01/10/2018.

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