CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Dispõe sobre a CPRB, Cofins-Importação e IRPJ

FEDERAL

11/06/2018

A Lei n. 13.670/2018, DOU 30 de maio de 2018, altera as Leis nºs 12.546/2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8.212/1991, 8.218/1991, 9.430/1996, 10.833/2003, 10.865/2004, e 11.457/2007, e o Decreto-Lei nº 1.593/1977.


Dentre as alterações introduzidas, destacamos que:



  1. O recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, poderá ser realizado até 31 de dezembro de 2020;

  2. O adicional de um ponto percentual na alíquota do Cofins-Importação, vigorará até 31 de dezembro de 2020;

  3. Os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput  do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória n. 774/2017, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, conforme dispõem os §§ 13, 14, 15 e 16 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos nos termos da legislação vigente;

  4. não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de declaração de compensação:


    • o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;

    • os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e

    • os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º da Lei n. 9.430/1996.



Os itens I e II passam a vigorar a partir de 1º.09.2018, e os demais entram em vigor a partir de 30.05.2018.

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