CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS - Substituição Tributária

23/04/2010

23/04/2010


¤ Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador


O Decreto nº 47.142/10, publicado no DOE de 07 de abril de 2010, trouxe alterações na legislação do ICMS relativas à incidência da Substituição Tributária nas saídas de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador, que haviam sido ajustadas pelo Protocolo nº 98/09, para vigorar a partir de 1º de março de 2010. No entanto, foram omitidas partes das alterações nºs 3066 e 3067, as quais foram corrigidas mediante republicação do mesmo Decreto, no dia 09 de abril de 2010.

Contudo, dúvidas têm surgido sobre as Margens de Valor Agregado - MVA Ajustada para as operações interestaduais, que foram estabelecidas com percentuais idênticos aos das Margens de Valor Agregado - MVA para as operações internas. Diante disso, efetuamos consulta verbal junto à Secretaria da Fazenda do Estado, ficando esclarecido que não haverá alteração dessas margens, em decorrência de acordo com as demais unidades da Federação, bem como da publicação do Decreto nº 46.813/09, que alterou (para 12%) a alíquota interna dos produtos "Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador", no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2010, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio Grande do Sul.

Sendo assim, apesar dos estabelecimentos atacadistas e varejistas não gozarem da alíquota reduzida nas saídas desses produtos, a MVA Ajustada nas operações interestaduais que destinem os mesmos produtos a destinatários localizados no território gaúcho, conforme a orientação da Fazenda Estadual, por enquanto, será a mesma utilizada nas operações internas pela indústria gaúcha, de acordo com a tabela anexa ao mencionado Decreto nº 47.142/10.

CCA BERNARDON - Contadores e Advogados

Luís Antônio dos Santos


Consultor


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