CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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SUFRAMA

TRIBUTOS FEDERAIS

19/03/2018


A Portaria SUFRAMA n. 90/2018, DOU de 09 de fevereiro de 2018, dispõe sobre o internamento de Notas Fiscais Pendentes no Sistema de Controle de Mercadoria Nacional emitidas durante o período de 2008 a 2017.


Essa publicação aprova o procedimento administrativo excepcional para regularização, internamento e liberação das Declarações de Ingresso das Notas Fiscais - NF e respectivos Protocolos de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN com incentivos fiscais administrados pela Suframa na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental, exclusivamente para os casos que se enquadrem nas seguintes situações:


a)    NF SEM TRANSPORTADOR;


b)    NF AGUARDANDO DADOS DE CARGA;


c)     NF COM DADOS DE CARGA ASSOCIADOS;


d)    NF AGUARDANDO RECEPÇÃO;


e)     NF AGUARDANDO CONFERÊNCIA;


f)     NF AGUARDANDO VISTORIA FÍSICA;


g)     NF AGUARDANDO AUTENTICAÇÃO; e


h)    NF AGUARDANDO DEFERIMENTO


Nos casos definidos anteriormente, a regularização, o internamento e a liberação das Declarações de Ingresso das Notas Fiscais ocorrerão com base em informações disponibilizadas nos sistemas das respectivas Secretarias de Fazenda sobre o registro da regularidade da entrada das mercadorias no Estado de destino, onde deverá ser observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias entre a emissão da Nota Fiscal e a confirmação de ingresso das mercadorias no Estado de destino.


O prazo para regularização que se refere parágrafo anterior é de 60 dias após a publicação da Portaria.


Para a situação de NF AGUARDANDO DEFERIMENTO, o internamento só ocorrerá se a situação anterior da NF for:


a)    NF SEM TRANSPORTADOR;


b)    NF AGUARDANDO DADOS DE CARGA;


c)     NF COM DADOS DE CARGA ASSOCIADOS;


d)    NF AGUARDANDO RECEPÇÃO;


e)     NF AGUARDANDO CONFERÊNCIA;


f)     NF AGUARDANDO VISTORIA FÍSICA; ou


g)     NF AGUARDANDO AUTENTICAÇÃO.


Não serão geradas e nem cobradas TSA para as Notas Fiscais emitidas durante a vigência desta taxa e internadas com base nos procedimentos adotados nesta Portaria, conforme o Agravo em Recurso Extraordinário nº 957.650 que declarou inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos.

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