AGREGAR-RS CARNES / SISAIPE/RS / PRÓ-ESPORTE/RS / PAIPS/RS / PRÓ-CULTURA - Publicação de atos concessivos e prazo de fruição relativos benefícios fiscais em desacordo com a CF/1988 – Publicação de Decreto Estadual no RS
ICMS
19/02/2018
O Decreto n. 53.915/2018, DOE RS de 09 de fevereiro de 2018, dispõe sobre o prazo de fruição e sobre a publicação de atos concessivos relativos a isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vinculados ao ICMS, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Com fundamento no disposto na cláusula oitava, § 1º, II, na cláusula décima e na cláusula décima segunda, todas do Convênio ICMS 190/2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n. 24/1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n. 28/2017, os prazos de fruição dos atos concessivos relativos a isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vinculados ao ICMS, não deverão ultrapassar:
- 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles relativos ao Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620/2002;
- 31 de dezembro de 2018, quanto àqueles relativos ao Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS, instituído pela Lei nº 13.924/2012, constituído pelo Programa de Incentivo ao Esporte do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, pelo Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS e pelo Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA.
Na hipótese de haver ato concessivo de benefício fiscal cujo termo final de fruição ultrapasse os prazos-limites previstos anteriormente, a Secretaria responsável por sua concessão deve ajustar os prazos de fruição aos correspondentes prazos-limites.
A Secretaria responsável pelo ato concessivo deverá publicá-lo até o 5º dia útil após a sua edição, no Diário Oficial do Estado.
A cópia do ato concessivo publicado deve ser encaminhada à Receita Estadual até o quinto dia após a sua publicação, para que seja realizado o registro e depósito junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista nas cláusulas segunda, II, sétima e décima segunda do Conv. ICMS 190/2017.