CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos

FEDERAL

12/02/2018

A Instrução Normativa RFB n. 1.787/2018, dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb, por:


I. pessoas jurídicas de direito privado em geral;


II. contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;


III. consórcios de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei n. 6.404/1976, quando realizarem, em nome próprio:


a. a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);


b. a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;


c. o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou


d. a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212/1991;


IV. as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);


V. os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;


VI. os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS;


VII. os Microempreendedores Individuais (MEI), quando:


a. contratarem trabalhador segurado do RGPS;


b. adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;


c. patrocinarem equipe de futebol profissional; ou


d. contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212/1991;


VIII. os produtores rurais pessoa física, quando:


a. contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou


b. comercializarem a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, a consumidor pessoa física, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;


IX. as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e


X. as demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das seguintes contribuições previdenciárias:


a. previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991;


b. instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei n. 12.546/2011; e


c. destinadas a outras entidades ou fundos.


A DCTFWeb deverá ser elaborada a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).


A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Deverão também ser transmitidas as seguintes declarações específicas:


I. DCTFWeb Anual, para a prestação de informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário, que deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano.; e


II. DCTFWeb Diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, cujo prazo de transmissão é o 2º (segundo) dia útil após a realização do evento desportivo, pela entidade promotora do espetáculo.


O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:


I. de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);


II. de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.


A multa mínima a ser aplicada será de:


I. R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou


II. R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


As referidas multas serão reduzidas:


I. em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou


II. em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.

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