CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

TRIBUTOS FEDERAIS

TRIBUTOS FEDERAIS

12/01/2018


A Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017, DOU 4 de dezembro de 2017, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Dentre as alterações introduzidas, destacamos:


               I.     No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. O referido disposto, aplica-se, inclusive, aos casos de apuração especial decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação;


             II.     No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição de que o item anterior será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.


           III.     No caso de crédito do IPI, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-ICMS/IPI, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração, com exceção ao crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstos na Lei n. 9.363/1996, e na Lei n. 10.276/2001;


          IV.     No caso de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da EFD-Contribuições, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Na hipótese a que se refere o art. 57 (compensação de crédito vinculado a receita de exportação), a restrição será aplicada somente depois do encerramento do respectivo trimestre-calendário.


O disposto nessa instrução normativa não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014.


Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2018.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.