CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) - Instituição

INSS

15/01/2018

Através da Lei nº 13.606/18, DOU de 10 de janeiro de 2018, ficou instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei.


Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições previdenciárias de que tratam o art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, (2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; e 0,1% para financiamento das prestações por acidente de trabalho do empregador rural pessoa física, e do segurado especial) e o art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994 (2,5% sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, e de 0,1%) para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após 10 de janeiro de 2018, desde que o requerimento ocorra no prazo de que trata o § 2o (28/02/2018).


A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 28 de fevereiro de 2018 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.


A adesão ao PRR implicará:


a)  a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);


b) a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Lei;


c)    dever de pagar regularmente as parcelas da dívida consolidada no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, vencidos após 30 de agosto de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; e


d) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


O contribuinte deverá observar ainda os demais artigos da referida Lei nº 13.606/18.

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