CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Simples Nacional – Alterações na Resolução CGSN 94/2017

FEDERAL

11/12/2017

A Resolução CGSN n. 137/2017, DOU 6 de dezembro de 2017, altera a Resolução CGSN 94/2017, que dispõe sobre o Simples Nacional.


Destacamos abaixo as alterações introduzidas, as quais passam vigorar a partir de 1º.01.2018:


     I.        Não compõem a receita bruta do salão-parceiro de que trata a Lei n. 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;


   II.        A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro de que trata a Lei n. 12.592/2012, deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quanto aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006 quanto aos produtos e mercadorias comercializados;


  III.        O salão-parceiro de que trata a Lei n. 12.592/2012, deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste, e o profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas;


 IV.        O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012, não poderá ser MEI;


   V.        a partir de 1º de julho de 2018, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial. A empresa poderá cumprir com as referidas obrigações com a utilização de código de acesso, desde que na modalidade online, e que tenha até 1 (um) empregado.


 VI.        O acréscimo do termo “independente” em todas a ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 


VII.  Ficam permitidas ao MEI as seguintes ocupações:



  1. Apicultor(A) Independente;

  2. Cerqueiro(A) Independente

  3. Locador(A) De Bicicletas, Independente;

  4. Locador(A) De Material E Equipamento Esportivo, Independente;

  5. Locador(A) De Motocicleta, Sem Condutor, Independente;

  6. Locador(A) De Video Games, Independente;

  7. Prestador(A) De Serviços De Colheita, Sob Contrato De Empreitada, Independente;

  8. Prestador(A) De Serviços De Poda, Sob Contrato De Empreitada, Independente;

  9. Prestador(A) De Serviços De Preparação De Terrenos, Sob Contrato De Empreitada, Independente;

  10. Prestador(A) De Serviços De Roçagem, Destocamento, Lavração, Gradagem e Sulcamento, Sob Contrato De Empreitada, Independente;

  11. Prestador(A) De Serviços De Semeadura, Sob Contrato De Empreitada, Independente;

  12. Viveirista independente


 VIII. Ficam vedadas em optar pelo MEI as seguintes ocupações:



  1. Arquivista de documentos;

  2. Contador e Técnico Contábil;

  3. Personal Trainer


 IX.        A retificação das informações prestadas no PGDAS-D não produzirá efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração, cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar n. 123/2006.

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