CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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CAIXA divulga ajustes do FGTS à Reforma Trabalhista - Lei n° 13.467/2017

FGTS

04/12/2017

A Lei n. 13.467/2017, DOU de 14 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.


Dentre as alterações, foi estabelecido o contrato individual de trabalho para prestação de trabalho intermitente. Segundo a referida Lei: “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)


Para contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo determinado. Para recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – PRAZO DETERMINADO.


A lei suprarreferida também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória do FGTS e permitirá a movimentação de 80% do saldo da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


A rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador e empregador será caracterizada pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 - RESCISÃO DO CONTRATO POR MOTIVO DE ACORDO.


Nos programas SEFIP e GRRF, não serão criados novos campos, apenas incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, de modo que não haverá novo leiaute desse aplicativo.


Já estão disponíveis no sitio da CAIXA (http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx):





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