Tributação do imposto incidente sobre os rendimentos de pessoa físicas - Alteração da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2015
IMPOSTO DE RENDA - Pessoa Física
13/11/2017
A Instrução Normativa RFB n. 1.756/2017, DOU 6 de novembro de 2017, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.500/2015, a qual dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Entre as principais alterações, destacam-se:
- No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, e havendo guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais;
- do Imposto de Renda apurado na DAA podem ser deduzidas as quantias referentes, entre outras deduções:
o valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
o valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
o quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
- a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador;
- Na hipótese de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei n. 13.254/2016, também deverão ser informados na DAA relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na declaração única para adesão ao referido regime;
- Os rendimentos, frutos e acessórios do aproveitamento, no exterior ou no País, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio do RERCT, obtidos no ano-calendário de 2015, deverão ser incluídos na DAA referentes ao ano-calendário de adesão e posteriores, aplicando-se o disposto no art. 138 da Lei n. 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), se as retificações necessárias forem feitas até o último dia do prazo para adesão ao RERCT;
- Em função da reabertura do prazo para adesão ao RERCT, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 13.428/2017, a pessoa física optante deverá apresentar à RFB a DAA do exercício de 2017, ano-calendário de 2016, em cuja ficha Bens e Direitos deverão constar as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat, observadas as regras previstas na Instrução Normativa RFB n. 1.704/2017;
- não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;
- só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial;
- Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA, os valores recebidos a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social;
- ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. A inobservância dessas condições implicará exigência do imposto com base no ganho de capital acrescido de:
o juros de mora, calculados a partir do 2º mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e
o multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 dias, contado da data da celebração do contrato;
- para fins da isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos, cujo limite deverá ser observado em relação:
o ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, no caso de alienação de diversos bens, em um mesmo mês;
o à parte de cada condômino, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros, no caso de bens em condomínio, assim considerado em relação:
- à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;
- ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal;
o na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber;
- estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%);
- Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos recebidos a título:
o de dano moral;
o valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
o proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;
- Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário;
- São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa;
- Os pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico;
Ainda assim, foi alterado o item VI do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, para acrescentar a tabela progressiva anual com vigência para o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, conforme segue:
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