CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Tributação do imposto incidente sobre os rendimentos de pessoa físicas - Alteração da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2015

IMPOSTO DE RENDA - Pessoa Física

13/11/2017

A Instrução Normativa RFB n. 1.756/2017, DOU 6 de novembro de 2017, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.500/2015, a qual dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.


Entre as principais alterações, destacam-se:




o   valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;


o   valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;


o   quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;










o   juros de mora, calculados a partir do 2º mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela de valor do imóvel vendido; e


o   multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago no prazo de até 210 dias, contado da data da celebração do contrato;



o   ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, no caso de alienação de diversos bens, em um mesmo mês;


o   à parte de cada condômino, inclusive no caso de união estável com estipulação contratual entre os companheiros, no caso de bens em condomínio, assim considerado em relação:




o   na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esses requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela do preço que lhe couber;




o   de dano moral;


o   valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;


o   proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade;





Ainda assim, foi alterado o item VI do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, para acrescentar a tabela progressiva anual com vigência para o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»

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