CE RODOVIÁRIO
TRIBUTOS FEDERAIS
13/10/2017
- Conhecimento Eletrônico Rodoviário
A Instrução Normativa RFB n. 1.740/2017, DOU de 26 de setembro de 2017, dispõe sobre o Conhecimento Eletrônico Rodoviário relativo ao transporte internacional para instrução do despacho aduaneiro na exportação e na reexportação, prestados mediante o uso do módulo de controle de carga do Sistema Integrado de Comércio Exterior, denominado Siscomex Carga.
O Conhecimento Eletrônico Rodoviário (CE Rodoviário) acoberta mercadorias despachadas para exportação, substituindo o documento de papel Conhecimento Internacional de Transporte Rodoviário (CRT), e consistirá em uma nova obrigação ao transportador rodoviário para operações de exportação.
O registro, no Siscomex Carga será feito pelo transportador identificado pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da sua matriz.
O transportador deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informações sobre as cargas de exportação ou reexportação transportadas pelo modal rodoviário. Estas informações serão declaradas por meio do CE Rodoviário o qual será formulado pelo transportador ou por seu representante, no Siscomex Carga, e conterá as informações conforme indicado no Anexo Único desta normativa.
O CE Rodoviário deverá ser vinculado à Declaração de Exportação no Siscomex Exportação Web (DE Web) correspondente à mercadoria transportada. Poderá o CE Rodoviário ser desvinculado da DE Web antes do envio desta para o processamento do despacho aduaneiro no Siscomex Exportação Web, desde que ele não esteja vinculado a Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA).