ICMS ST - Operações com celulares e cartões inteligentes
ICMS
09/10/2017
O Convênio ICMS n. 119/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Com essa publicação, os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/17, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.054.00, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do referido convênio.
Além disso, ficam revogados os seguintes convênios:
- Convênio ICMS 135/2006;
- Convênio ICMS 93/2009.
Este convênio produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.