CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS ST - Operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

ICMS

09/10/2017


O Convênio ICMS n. 102/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.


Com essa publicação, os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 52/2017, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVI do referido convênio, exceto os classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00.


Além do previsto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as disposições deste convênio não se aplicam às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.


Com essa publicação fica revogado o Convênio ICMS 85/1993.


Este convênio produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.



O Convênio ICMS n. 103/2017, DOU de 05 de outubro de 2017, altera o Convênio ICMS 85/1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.


Com essa publicação na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/1993, ficam acrescentados os §§ 4º e 5º, conforme segue:


“§ 4º Em substituição ao disposto no item 1 do § 1º, o disposto neste convênio não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.      


§ 5º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:       


I - Uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;         


II - Uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);    


III - Uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);    


IV - Uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);      


V - Uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);       


VI - Uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).".


Este convênio produzirá os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.

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