Prorrogado o prazo para efetuar adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)
FEDERAL
09/10/2017
A Medida Provisória n. 803/2017, DOU 29 de setembro de 2017, altera a Medida Provisória n. 793/2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde, em decorrência da presente alteração, o prazo para efetuar adesão ao PERT fica prorrogado para até 30 de novembro de 2017.
Os pagamentos das parcelas referentes aos meses de setembro e de outubro de 2017 serão feitos da seguinte forma:
- Para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, o pagamento de 1% da dívida consolidada sem reduções referente à parcela do mês de setembro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro de 2017; e
- Para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, o pagamento de 2% da dívida consolidada sem reduções referente às parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º será efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de novembro de 2017.
Para incluir no PRR débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações, os recursos administrativos ou as ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos estabelecidos na alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. A comprovação do pedido de desistência ou da renúncia de ações judiciais será apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado até 30 de novembro de 2017.
Vale ressaltar que, o deferimento do pedido de adesão ao PRR ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou do valor correspondente a 3% da dívida consolidada sem reduções correspondente à primeira, à segunda e à terceira parcelas de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, que deverá ocorrer até 30 de novembro de 2017.
Seguem, abaixo, as instruções e orientações da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN:
a)Instruções no âmbito da RFB - PRR
A Instrução Normativa RFB n. 1.749/2017, DOU 02 de outubro de 2017, altera a Instrução Normativa n. 1.728/2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória nº 793/2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as alterações introduzidas destacamos:
- A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 30 de novembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado;
- Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2017;
- Poderão ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1º de agosto de 2017, desde que a adesão ao Programa seja requerida até o dia 30 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 5º, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017;
- Para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017, o pagamento de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela do mês de setembro de 2017, de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, deverá ser efetuado cumulativamente com a parcela de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro de 2017.
- Para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, o pagamento de 2% (dois por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017, de que tratam o inciso I do caput do art. 3º, o inciso I do caput do art. 4º e o inciso I do § 1º do art. 4º, deverá ser efetuado cumulativamente com a parcela de 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de novembro de 2017.
- Na hipótese prevista no art. 8º, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 30 de novembro de 2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do caput do art. 487 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
b) Orientações no âmbito da PGFN - PRR
A Portaria PGFN n. 976/2017, DOU 04 de outubro de 2017, altera a Portaria PGFN n. 894/2017, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória n. 793/2017, para até 30 de novembro de 2017.
No caso em que o deferimento da adesão é condicionado à apresentação de garantia, o sujeito passivo deverá comparecer no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de 2017, para apresentar a documentação pertinente, na forma do inciso IV do art. 3º.
O sujeito passivo deverá comparecer ao Atendimento Residual das unidades da PGFN ou ao Atendimento Integrado da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações”.