CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Prorrogado o prazo para efetuar adesão ao o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

FEDERAL

09/10/2017

A Medida Provisória n. 804/2017, DOU 29 de setembro de 2017, altera a Medida Provisória n. 783/2017, a qual instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde, em decorrência da presente alteração, o prazo para efetuar adesão ao PERT fica prorrogado para até 31 de outubro de 2017.


Para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:




Ainda assim, fica revogada a Medida Provisória n. 798/2017.


Seguem, abaixo, as instruções e orientações da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN:


a)   Instruções no âmbito da PGFN - PERT


A Portaria PGFN n. 970/2017, DOU 02 de outubro de 2017, altera a Portaria PGFN n. 690/2017, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória n. 783/2017, para até 31 de outubro de 2017.


O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 31 de outubro de 2017, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.


b)   Orientações no âmbito da RFB - PERT


A Instrução Normativa RFB n. 1.748/2017, DOU 02 de outubro de 2017, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória n. 783/2017.


Dentre as alterações introduzidas destacamos:







  1. Os pagamentos à vista e em espécie de que tratam os incisos I e III do art. 3º e o inciso I do § 2º vencíveis nos meses de agosto e setembro deverão ser efetuados cumulativamente com a parcela do pagamento à vista e em espécie referente ao mês de outubro de 2017;

  2. Os pagamentos referentes à 1ª (primeira), à 2ª (segunda) e à 3ª (terceira) prestações do parcelamento de que trata o inciso II do art. Art. 3º deverão ser efetuados cumulativamente no mês de outubro de 2017.

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