CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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CONCESSIONÁRIAS OPERADORAS DE RODOVIAS

TRIBUTOS FEDERAIS

25/09/2017


A Instrução Normativa RFB n. 1.731/2017, DOU 24 de agosto de 2017, dispõe que as pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2018, a emitir e armazenar eletronicamente documento fiscal relativo ao serviço prestado. O referido documento fiscal deverá ser impresso em equipamento e software homologados pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio ou, se houver concordância por parte daquele município, a homologação poderá ser efetivada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a sede da concessionária.


Salvo disposição em sentido diverso determinada pela Secretaria de Finanças do município onde se localiza a praça de pedágio, o equipamento deverá ser instalado:


I - Em cada cabine de arrecadação nas praças de pedágio, para a emissão do documento fiscal no momento da passagem do veículo e do pagamento do pedágio; e


II - Em cada dispositivo de sistema de livre passagem de veículos, hipótese em que é facultada a emissão do documento fiscal de forma consolidada.


Se o documento fiscal relativo ao serviço prestado pela concessionária não for emitido na forma mencionada, deverá esta emitir documento fiscal equivalente, que deverá conter, no mínimo:


I - Identificação do estabelecimento emissor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);


II - Número sequencial do documento;


III - Placa do veículo;


IV - Descrição dos serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;


V - Local, data, horário e valor da operação;


VI - Valor dos tributos, discriminados na forma prevista no art. 1º da Lei n. 12.741/2012; e


VII - Número de eixos para fins de cobrança.


As pessoas jurídicas que aufiram receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias mediante a cobrança de pedágio ficam obrigadas, a partir de 1º de janeiro de 2018, a registrar os documentos fiscais emitidos no arquivo da EFD-Contribuições, observando que a conta analítica contábil de receita de pedágio deve ser informada no Campo:


I – COD_CTA (código de conta analítica contábil debitada/creditada) do registro A170: Complemento do Documento - Itens do Documento da EFD-Contribuições; ou


II – COD_CTA (Código da conta analítica contábil representativa da receita recebida) do registro F525: Composição da Receita Escriturada no período - Detalhamento da Receita Recebida pelo Regime de Caixa da EFD-Contribuições, no caso de a pessoa jurídica ser optante pela apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelo regime de caixa, conforme previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


Fica revogada a Instrução Normativa RFB n. 1.099/2010.

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