CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ)

TRIBUTOS FEDERAIS

25/09/2017


A Instrução Normativa RFB n. 1.729/2017, DOU de 15 de agosto de 2017, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.634/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


Dentre as alterações destacamos:



a)     Cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa;


b)    Cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;


c)     Que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e


d)    Cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa;



a)     O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado;


b)    A solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI;


c)     A indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, observado o disposto no §5º e no § 9º do art. 19.



a)     Se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;


b)    Se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula;



a)     Informar os beneficiários finais na forma prevista no art. 8º;


b)    Informar a inexistência de beneficiários finais, quando aplicável o disposto no § 2º do art. 9º; e


c)     Entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 até a data limite de 31 de dezembro de 2018.


As entidades nacionais deverão informar os beneficiários finais, a partir da publicação do ato complementar editado pela Cocad.

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