CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ)
TRIBUTOS FEDERAIS
25/09/2017
- Regras Especiais de Inscrição e Alteração Cadastral para Fins de Indicação do Beneficiário Final de Entidades Domiciliadas no Exterior
A Instrução Normativa RFB n. 1.729/2017, DOU de 15 de agosto de 2017, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.634/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dentre as alterações destacamos:
- As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º da IN RFB 1.634/2016, devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais, com exceção aos:
- As entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem;
- Os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;
- Os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
- Veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:
a) Cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa;
b) Cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) Que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e
d) Cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa;
- Para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento deve abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA), conforme previsto nos arts. 19 a 21 da IN RFB 1.634/2016;
- As entidades a que se referem o § 2º do art. 19, art. 20 e o art. 21 da IN RFB 1.634/2016, devem informar, em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coleta Web, caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º da referida norma;
- A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 19 e 20 ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a 16, com o cumprimento do disposto no § 2º do art. 20 e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do art. 8º, todos da IN RFB 1.634/2016, observando, que:
a) O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado;
b) A solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI;
c) A indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, observado o disposto no §5º e no § 9º do art. 19.
- Impedi a inscrição no CNPJ o fato de integrante do QSA da entidade:
a) Se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula;
b) Se pessoa física, não possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à inscrição no CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada ou nula;
- As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 que procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data deverão:
a) Informar os beneficiários finais na forma prevista no art. 8º;
b) Informar a inexistência de beneficiários finais, quando aplicável o disposto no § 2º do art. 9º; e
c) Entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 até a data limite de 31 de dezembro de 2018.
As entidades nacionais deverão informar os beneficiários finais, a partir da publicação do ato complementar editado pela Cocad.