CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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PIS/COFINS - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO AOS CUSTOS E DESPESAS PROPORCIONAIS ÀS RECEITAS COM A VENDA DE MERCADORIAS E PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

18/06/2009

18/06/2009


Dentre as alterações previstas na referida Medida Provisória n. 451, DOU de 16/12/2008, estava a vedação, para os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no parágrafo 1º. do art. 2º. das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 (TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA), à manutenção dos créditos do PIS e da COFINS em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, tais como: energia elétrica, arrendamento mercantil, aluguéis, encargos de depreciação, armazenamento e frete na operação de venda.

Ocorre que, no dia 5 desse mês, a referida Medida Provisória foi convertida na Lei n. 11.945, não tendo sido mantida a referida vedação.

Isso significa que esses distribuidores e comerciantes, sujeitos ao regime da não cumulatividade, poderão retornar a apurar créditos do PIS e da COFINS em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das vendas de produtos com tributação monofásica, apartir da COMPETÊNCIA JUNHO de 2009.

A seguir, relacionamos os produtos e mercadorias sujeitos a alíquotas diferenciadas, de que tratam o parágrafo 1º. do art. 2º. das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003:

a) gasolina e suas correntes (exceto de aviação), óleo diesel e suas correntes e gás liquefeito de petróleo ? GLP derivado de petróleo e de gás natural;

b) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no inciso I do art. 1º. da Lei n. 10.147/2000;

c) máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;

d) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n. 10.485/2002, no caso de vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas ou para consumidores;

e) produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI;

f) querosene de aviação;

g) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja, classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI, previstas no art. 51 da Lei n. 10.833/2003; e,

h) água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 21.06.90.10 ex 02, 22.01, 22.02, exceto os ex 01 e ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, todos da TIPI.
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