CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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AVISO PRÉVIO INDENIZADO

16/03/2009

16/03/2009



Reflexos na GFIP devido à incidência de INSS

Conforme já noticiamos, a contar de 13 de janeiro de 2009, com a publicação do Decreto n. 6.727, tanto o aviso prévio indenizado quanto o avo do décimo-terceiro salário correspondente passaram a integrar o salário-de-contribuição previdenciária do empregador e do trabalhador.

Para esclarecer as dúvidas que, desde então, surgiram em relação à inclusão desses valores na GFIP e ao cálculo da contribuição previdenciária a descontar dos empregados, foi publicada, no último dia 9, a Instrução Normativa n. 925, que, dentre outras orientações, esclareceu o que segue:

1. PREENCHIMENTO DA GFIP
O empregador que efetuar rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagar aviso prévio indenizado deverá preencher a GFIP da seguinte forma:

¤ o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às demais verbas rescisórias sujeitas à incidência de contribuição previdenciária;

¤ o valor do décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social", exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

Nos casos acima, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado.

As informações prestadas em GFIP em desacordo com essa determinação poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora, sem que o empregador fique sujeito à cobrança da multa pela correção das informações.


2. DESCONTO DO INSS DOS EMPREGADOS
Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.

O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

Informamos que a aplicação dessas disposições tem efeitos a partir de 13 de janeiro de 2009, data da publicação do Decreto n. 6.727/2009.
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