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PIS/COFINS – DECRETO N. 8.426/2015 – INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS - QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA

08/07/2015

08/07/2015

Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, foi publicado, no Diário Oficial da União do dia 1º de abril de 2015, o Decreto n. 8.426/2015, reestabelecendo, por meio do seu artigo 1º, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras, “inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições”, cujos efeitos se aplicam aos fatos geradores ocorridos desde o dia 1º de julho do corrente ano.


Ocorre que dita legislação afronta o princípio da legalidade, segundo o qual somente a lei pode exigir, aumentar tributos, fixar alíquota, bem como estabelecer a base de cálculo respectiva.


Em decorrência, nos últimos dias, a imprensa tem noticiado a prolação de decisões liminares concedidas pela Justiça Federal de São Paulo e do Rio de Janeiro, no sentido de suspender o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras, nos termos do instituído pelo Decreto n. 8.426/2015.


Por se tratarem de decisões proferidas em juízo preliminar, ou seja, não há, ainda, uma análise aprofundada do mérito da questão, e por entendermos que a matéria poderá ter novos contornos, recomendamos, por ora, que se aguarde uma posição mais consolidada do Poder Judiciário, para uma tomada de decisão.


Iremos permanecer, evidentemente, atentos ao assunto, lhes orientando qual o procedimento a ser adotado, tudo visando a preservação dos seus direitos.


Sendo o que tínhamos a informar, aproveitamos o ensejo para reiterar nossos protestos de elevada consideração.


Celso Luiz Bernardon


CCA BERNARDON Consultoria Contábil e Tributária S.S.

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