CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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REAJUSTE DO PISO SALARIAL NO RS

13/06/2008

13/06/2008



- Efeitos a partir de 1º de maio de 2008 -


Foi publicada no Diário Oficial do Estado de ontem, dia 12 de junho, a Lei n. 12.981/08, que dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, aplicáveis com efeitos retroativos a 01 de maio de 2008, de acordo com os valores e categorias profissionais a seguir relacionadas:

I - de R$ 477,40 (quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas;

c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "moto boy";

II - de R$ 488,40 (quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revista; e

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde; e,

h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza.

III - de R$ 499,40 (quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;

b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

c) nas indústrias cinematográficas;

d) nas indústrias da alimentação;

e) empregados no comércio em geral; e

f) empregados de agentes autônomos do comércio;

IV - de R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; e

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino).

Os pisos fixados na Lei n. 12.981/08 não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV da Constituição Federal.
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