CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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AUTOPEÇAS - ICMS/ST

12/06/2008

12/06/2008


¤ Novas alterações com vigência retroativa a 01 de junho de 2008


Através do Decreto n. 45.709/08, publicado hoje no Diário Oficial do Estado (RS), foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS - RICMS/RS, para vigorarem retroativamente a 1º de junho de 2008, com o objetivo de ajustar a legislação que instituiu, no estado do Rio Grande do Sul, a substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças (peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no item XX, da Seção III, do Apêndice II, do RICMS/RS), para indicar o percentual da margem de valor agregado nas saídas internas e o tratamento a ser dado aos produtos que ficaram sujeitos à substituição tributária e aos que deixaram de ser tributados pelo mesmo regime, a partir de 01 de junho de 2008.

a) Margem de Valor Agregado (Alteração n. 2624)
Saídas Internas
¤ 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas saídas de estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra, e nas saídas de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
¤ 40% (quarenta por cento), nos demais casos.

Saídas Interestaduais
¤ 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas saídas de estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra, e nas saídas de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

¤ 48,40% (quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nos demais casos.

b) Novos produtos sujeitos à substituição tributária (Alteração n. 2625)
Em decorrência da alteração do item XX da Seção III, do Apêndice II, do RICMS/RS, alguns produtos passaram a ser tributados por substituição tributária a partir de 01 de junho de 2008, motivo pelo qual, os estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas que detinham em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes, acessórios e demais produtos, recebidos sem substituição tributária, deverão inventariar o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferidos ao destinatário, devendo encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de julho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias".

Em se tratanto de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a margem de valor agregado de 26,50% ou 40%, conforme o caso, podendo abater o crédito fiscal apurado nos termos do art. 22, inciso I, alíneas "a" e "b", do Livro V, do RICMS/RS.

O saldo devedor poderá será dividido em 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de setembro de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Já o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, poderá recolher a primeira parcela no dia 15 de outubro de 2008.

c) Produtos excluídos da substituição tributária (Alteração n. 2625)
O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, excluídos da substituição tributária a partir de 01 de junho de 2008, recebidos com retenção do imposto ou com o imposto debitado nos termos do art. 17 (ICMS sobre os estoques de 31 de janeiro de 2008), para fins de apuração do crédito fiscal deverá proceder de acordo com as orientações constantes do art. 22 do Livro V, do Regulamento do ICMS/RS.

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