CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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CRÉDITOS DO ICMS

05/02/2007

05/02/2007


- AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO -

Como é do conhecimento de Vossas Senhorias, ao ser publicada a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), o seu artigo 33 dizia estar assegurado, aos contribuintes, o direito de crédito do ICMS sobre ?as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000?. Este prazo, entretanto, veio sendo prorrogado de forma sucessiva pelas Leis Complementares nºs 99/99 e 114/2002, ficando, por último, assegurado que as empresas passariam a usufruir de tal direito a partir de 01.01.2007.

No dia 12 de dezembro de 2006, entretanto, veio a ser publicada a Lei Complementar nº 122/2006, dizendo que tal direito somente poderá se exercido a partir de 1º de janeiro de 2011.

Considerando que a Emenda Constitucional nº 42/2003 vedou, para os tributos em geral, a sua cobrança ?antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou? (norma inserida no art. 150, III, letra ?c?, da Constituição Federal), dúvidas estão surgindo, no que se refere ao direito de as empresas poderem se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, no período compreendido entre os dias 1º de janeiro de 2007 e 12 de março de 2007, quando se completam os 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 122/2006.

A questão, no nosso modo de ver, deve ser analisada concomitantemente com o disposto no § 1º do art. 97 do Código Tributário Nacional, o qual determina, de forma clara que ?equipara-se à majoração do tributo, a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.?

Sendo o ICMS um imposto de natureza não-cumulativa, isto significa dizer que o contribuinte tem direito de abater dos seus débitos, os créditos decorrentes das entradas das mercadorias. Desta forma, no nosso entender, sempre que o contribuinte perde o direito de consignar determinado crédito, estará sendo majorado o mesmo tributo, impondo-se, por isso, a obediência ao prazo de 90 dias para a data de entrada em vigor da lei que retirou tal direito.

Essas são, em síntese, as razões pelas quais entendemos que é possível consignar nos registros contábeis e fiscais o crédito do ICMS em comento, no período retro referido, para abatimento dos valores apurados como devidos.

Alertamos, contudo, que, por não existir, até este momento, manifestação oficial por parte das autoridades fazendárias a respeito desta questão, podem os Agentes Fiscais não concordarem com este procedimento. Recomenda-se, assim, a adoção de medida judicial para evitar, no futuro, a glosa de tais créditos com a conseqüente lavratura de auto de infração.

Era o que tínhamos a informar, neste momento.

Permanecemos a disposição de Vossas Senhorias para prestar outros esclarecimentos que porventura se fizerem necessários.
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